O GANHO DE CAPITAL NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.

De início, é relevante destacar que, antes de o vendedor colocar à venda o imóvel integrante de seu patrimônio a organização financeiramente para não haver nenhuma surpresa repentina, uma vez que do valor posto à venda haverá (normalmente) a incidência de tributos e demais honorários de corretagem. Com o enfoque na figura do vendedor, é de se ressaltar que toda transação imobiliária está sujeita à incidência de ganho de capital. Este tributo se origina com a venda de um imóvel que foi adquirido por um valor a abaixo do que foi vendido. Em outras palavras, se o proprietário de um determinado imóvel o adquiriu por R$ 500.000,00 e o está vendendo por R$ 600.000,00, a diferença da compra e venda - neste caso R$ 100.000,00 -, pode ocasionar ganho de capital, dependendo do tempo que este imóvel esteja sob sua custódia. Os percentuais incidentes sob essa operação imobiliária são variáveis, e podem chegar ao máximo de 22,5% de tributação (lei 13.259 de 2016), dependendo do valor do ganho e do imóvel. Em poucas linhas podemos dizer que, basicamente, a incidência dessa tributação se dá com o lucro que o vendedor tem com a venda do imóvel em decorrência de sua valorização no mercado, ou especulação financeira. Assim, no exemplo acima, os R$ 100.000,00, que se incidirem os 15% do ganho de capital, teria uma tributação de R$ 15.000,00. Nesse sentido, a Receita Federal faz a constatação do ganho de capital da seguinte forma: há uma colisão de dados, de depósitos, transferência entre o comprador o vendedor, juntamente com os dados da escritura publica, pois os tabelionatos e registros têm por obrigação comunicar, quase que em sua totalidade, a Receita Federal, de toda transação imobiliária realizada. Dessa forma, o ganho de capital deve obrigatoriamente ser pago no mês subseqüente à venda do imóvel através de comunicação via sistema da receita federal, onde será gerado um DARF para seu pagamento, e quem tem a obrigação de pagá-lo é o vendedor do imóvel, já que foi quem obteve o lucro efetivo de sua valorização. Importante ressaltar que está tributação pode ser gerada não somente em bens imóveis, mas também em bens moveis, tais como veículos, mas no presente artigo não é nosso foco. Dito isso, pergunta-se se existe alguma exceção que possibilite o não pagamento do ganho de capital. A resposta para tal indagação é afirmativa. Explico. Para que o vendedor seja beneficiado com o não pagamento do tributo referido deve realizar a imobilização de todo o valor da venda em outro imóvel, em um prazo de até 180 dias. Sendo assim, voltamos a nosso exemplo inicial, se o vendedor comprou um imóvel de R$ 500.000,00 e o vendeu por R$ 600.000,00, teoricamente haveria a incidência de 15% de ganho de capital sobre os R$ 100.000,00. Contudo, se este vendedor comprar outro imóvel em até 180 dias, com valor igual ou maior que R$ 600.000,00, não necessitará que se pague o ganho de capital. Portanto, a organização financeira antes da realização da transação imobiliária é salutar, pois (em uma sociedade capitalista onde o lucro é a finalidade de todas as transações) o valor real da venda não é exatamente o que o vendedor receberá monetariamente, deduzindo-se os tributos, honorários de corretagem e demais encargos.

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