AS REGULAÇÕES E TECNOLOGIAS PARA UMA DEMOCRACIA E SUSTENTABILIDADE E SUAS INTERRELAÇÕES COMO APLICATIVO UBER.

AS REGULAÇÕES E TECNOLOGIAS PARA UMA DEMOCRACIA E SUSTENTABILIDADE E SUAS INTERRELAÇÕES COMO APLICATIVO UBER.

João Pedro de Carvalho Portinho[1]

RESUMO

O cuidado em identificar pontos críticos no desafiador cenário globalizado acarreta um processo de reformulação e modernização dos conhecimentos estratégicos para atingir a excelência. Acima de tudo, é fundamental ressaltar que o início da atividade geral de formação de atitudes possibilita uma melhor visão global dos modos de operação convencionais. No entanto, não podemos esquecer que o surgimento do comércio virtual cumpre um papel essencial na formulação do retorno esperado a longo prazo.A certificação de metodologias que nos auxiliam a lidar com a constante divulgação das informações apresenta tendências no sentido de aprovar a manutenção do fluxo de informações. Gostaria de enfatizar que a revolução dos costumes é uma das consequências do processo de comunicação como um todo. O empenho em analisar a contínua expansão de nossa atividade deve passar por modificações independentemente da gestão inovadora da qual fazemos parte. A nível organizacional, a determinação clara de objetivos promove a alavancagem dos índices pretendidos. O incentivo ao avanço tecnológico, assim como a valorização de fatores subjetivos faz parte de um processo de gerenciamento das condições financeiras e administrativas exigidas. É claro que a complexidade dos estudos efetuados facilita a criação do levantamento das variáveis envolvidas. Por conseguinte, o novo modelo estrutural aqui preconizado afeta positivamente a correta previsão do sistema de participação geral.

Palavras-chave:tecnologias, democracia, sustentabilidade.

ABSTRACT


Care in identifying critical points in the challenging globalized scenario entails a process of reformulation and modernization of strategic knowledge to achieve excellence. Above all, it is crucial to note that the commencement of general attitude-building activity provides a better overview of conventional modes of operation. However, we must not forget that the emergence of e-commerce plays an essential role in formulating the long-term expected return. The certification of methodologies that help us deal with the constant disclosure of information tends to approve the maintenance of the information flow. I would like to emphasize that the customs revolution is one of the consequences of the communication process as a whole. The commitment to analyze the continuous expansion of our activity must undergo changes regardless of the innovative management of which we are part. At the organizational level, the clear determination of objectives promotes the leverage of the desired indices. The encouragement of technological advancement, as well as the appreciation of subjective factors, is part of a process of managing the required financial and administrative conditions. Of course, the complexity of the studies made facilitates the creation of a survey of the variables involved. Therefore, the new structural model advocated here positively affects the correct prediction of the general participation system.

Keywords:technologies, democracy, sustainability
  1. INTRODUÇÃO

A velocidade dos avanços tecnológicos principalmente os da tecnologia digital e de dados, tem colocado às administrações públicas, estatais e supraestatais, os desafios de determinar quando, por que é até onde deve intervir e disciplinar estas inovações.

A sustentabilidade é atualmente um princípio constitucional que ultrapassou a esfera ambiental, sendo identificadas outras dimensões desse princípio, como a dimensão política. Esta dimensão aponta que para que o princípio da sustentabilidade seja aplicado é preciso que tenha participação democrática.

A democracia participativa pode ser amparada pelas Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) e pela internet.

O presente trabalho irá apresentar estudos desenvolvidos que foram direcionados para o aprofundamento do Direito da Regulação frente às novas tecnologias, com o intuito de compreender e enfrentar os desafios da democracia contemporânea de tutelar os direitos fundamentais na sociedade da informação mediante as alternativas regulatórias que possam conciliar o interesse público com a compreensão da natureza do progresso tecnológico e da sustentabilidade.

Posteriormente a estes objetivos iremos realizar uma breve analise, em relação ao aplicativo UBER, descrevendo seu modo de operação e sua legalidade em relação ao ordenamento jurídico.

 

  1. REGULAÇÃO DAS NOVAS TECNOLOGIAS

Na realização deste trabalho, foram utilizadosos principais referenciais teóricos e às atuais discussões sobre a fundamentação do direito da regulação e as novas tecnologias, especialmente a sua relação com a democracia contemporânea e o ideal de sustentabilidade.

Baptista e Keller, citamque a regulação das novas tecnologias digitais não tende discordar de forma substancial com as decisões ordinárias da vida do Estado sobre a disciplina das demais atividades humanas. (BAPTISTA, 2016)

Há quem cite que a internet e as plataformas digitais são inovações tecnológicas tanto quanto a seu tempo, foram o surgimento dos veículos a motor substituindo à tração animal e a invenção do telefone, ou, mais remotamente ainda, as máquinas a vapor que deram início à Revolução Industrial e ao surgimento da imprensa. (BAPTISTA, 2016)

Deste modo, a regulação de novas tecnologias deveria ser examinada e conduzida à luz das ferramentas e interpretações já existentes na ordem jurídica.

Segundo Guerra, a Regulação e políticas públicas que estão integradas em diferentes esferas. Especialmente, pode-se investigar com relação a uma política regulatória, a qual se inclui no campo das políticas públicas como detentora de um propósito geral, vinculado à gestão de funções regulatórias do Estado. (GUERRA, 2014)

Assim, averígua-se que se trata de uma atuação explícita do Estado com vistas à qualidade da regulação. Observa-se também que a atividade de regulação se desenvolve diante de uma rede de atores, sejam públicos ou privados, com distintos interesses. (GUERRA, 2014)

Nesse sentido, o alcance do interesse público acontece a partir de um mecanismo que procura a interação destas partes. Constata-se ainda do ponto de vista teleológico, a regulação é uma ferramenta estatal, isto é, de materializar as decisões políticas. (GUERRA, 2014)

Logo, o esquema de construção de políticas públicas pode servir para a elaboração de instrumentos regulatórios. (GUERRA, 2014)

Atualmente os sistemas regulatórios tem apresentando considerável expansão nos últimos anos, em diferentes áreas de atuação estatal de diversos países que procuram crescimento econômico sustentável.

A relevância de um bom modelo institucional de gestão da regulação estatal tem sido enfatizada diante da crescente necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão pública, de fortalecimento institucional e de capacidade de resposta às novas demandas surgidas na sociedade.

Com a finalidade de contribuir para o aperfeiçoamento do sistema regulatório brasileiro e para a avanço da qualidade da regulação, são precisas intervenções estratégicas de transformação da gestão pública direcionadas ao alcance da eficiência, eficácia e efetividade da ação governamental.

A Governança Global da Internet é debatida por Galindo e Denardis, referente ao empoderamento da democracia, entendida como participação política, que gera o uso da Internet.

Para essa finalidade, fornecem ao longo das suas obras as considerações geralmente aceitas sobre democracia e participação política atual, a fim de compreender suas implicações. Além disso, mostram alguns exemplos reais empoderamento da democracia e das instituições que são colocadas em prática mediante o uso da Internet. (GALINDO, 2012)

Também é apontado o fato de que o acesso à Internet não implica tanto o aumento da participação política como de comunicação. Destacam a relevância da chamada divisão digital como um obstáculo a um exercício hipotético de democracia participativa pelos cidadãos usando a Internet e apontam a atenção a certas iniciativas que promovam uma efetiva realização da democracia através do uso da Internet, assumindo que a democracia é, também, participação de cidadãos informados em atividades públicas. (DENARDIS, 2014)

Galindo, aponta que um sistema político democrático é aquele que é organizado pela participação dando a garantia e promoção de três mecanismos, atualmente princípios jurídicos fundamental, reconhecido nas constituições e concretizado no cotidiano dos países onde trabalham, e satisfação de um pré-requisito para o exercício de mecanismos e princípios de acesso à informação. (GALINDO, 2012)

Denardis (2014, p.80) destaca que:

O sistema político democrático é aquele cujo funcionamento tem como base participação consciente e informada dos cidadãos no exercício do poder político ou indiretamente através da eleição de seus representantes ou colaborando diretamente na tomada de decisões políticas usando outros mecanismos. Isso implica reconhecer que os cidadãos podem participar de praticamente todas as atividades autoridades públicas, levando também em consideração o fato de que o Estado da lei atual não é o estado liberal do século XIX que limitou a ação de órgãos públicos para agir politicamente como polícia elaborar as leis básicas correspondentes e aplicá-las através de penalidades ou sanções contra os infratores da ordem jurídica: salvaguardar a funcionamento do mercado, suas possíveis violações, mas o Estado. (DENARDIS, 2014, p.80)

 

Os autores relatamque ao mesmo tempo, um Estado Social democrático, de bem-estar, de governança e, atualmente oEstado denomina como sociedade do conhecimento, tem o poder de participar de praticamente todas as atividades diárias, em especial as das instituições públicas, uma vez que financiado com fundos públicos.

Outro ponto é a Regulação da economia compartilhada e novas tecnologias, de acordo com Tom Slee, as empresas da Economia do Compartilhamento, segundo, se auto conceituam como um “movimento social” e se reconhecem também como um “novo tipo de negócio” e superam a contradição existente entre lados considerados opostos. (SLEE, 2017)

Em geral, quase todas as empresas sediadas no Vale do Silício (EUA), a reconhecida como a meca das novas tecnologias, as organizações gestoras destas plataformas conseguem ter um bom rendimento e garantindo concretizar os sonhos comunitários das novas gerações.

O autor considera que cada palavra de ordem se transforma em negócio o mais eficaz possível, pois para cada demanda deve ter uma oferta ao invés de um direito. (SLEE, 2017)

Slee (2017) apresenta os seus motivos:

Meu impulso central para escrever este livro foi um sentimento de traição: o que havia começado como um apelo à comunidade, às conexões interpessoais, à sustentabilidade e ao compartilhamento, tornou-se o playground de bilionários, de Wall Street e de capitalistas de risco, que cada vez mais expandem seus valores de livre mercado sobre nossas vidas. A promessa de um caminho humano para o mundo corporativo é, ao contrário do que possa parecer, uma forma mais agressiva de capitalismo, com desregulação, novas formas de consumismo e uma nova onda de trabalho precarizado. (SLEE, 2017, p. 285)

 

Deste modo, o autor tem uma tarefa difícil em apresentar o que está por trás do discurso progressista dessas organizações.

O Uber assegura que o sistema de avaliações realizados pelos usuários é mais eficaz do que a regulação municipal, em que a plataforma proporcionaria aos consumidores uma prestação de serviço melhor e menor custo do que os oferecidos pelos táxis. Slee destaca a precariedade das avaliações e o motivo de não corresponderem ao suposto objetivo de regular o serviço.

As avaliações costumam ser realizadas pelos usuários gerados pela gentileza, como se fossem uma maneira de agradecimento, e não pela precipitação de regulação do serviço.

Atualmente as relações de compartilhamento ocorrem no cotidiano de forma direta entre iguais entre os profissionais e consumidores, mas sem que se conheçam como microempreendedores e usuários. O sucesso desta modificação de sentido das práticas sociais é permitido, pois os aplicativos para smartphones possibilitam a ampliação da escala e não sendo preciso que o usuário se limite aos vizinhos ou à rede de apoio, estando o mundo todo à disposição.

Logo, uma relação que era realizada entre duas partes passa a ocorrer entre três partes, sendo o aplicativo o novo elemento, as ligações de confiança dão lugar as avaliações e a vigilância; e as trocas passam a ocorrer mediadas pelo dinheiro, sendo que uma parte considerável fica em poder do novo elemento.

Porém a evolução das plataformas de compartilhamento mediadas por corporações transnacionais não é estimulada apenas pela realização de antigas práticas sociais e armazenamento delas nos aplicativos.

Enquanto nas organizações tradicionais os profissionais pouco aparecem para os consumidores, pois há especificação do trabalho em que a entrega do produto ou serviço fica a cargo da ponta da linha de produção, na Economia do Compartilhamento um serviço pode ser gerado quase todo por somente um profissional, sendo que o mesmo que entrega ao consumidor o que foi demandado.

Esse ilusório controle sobre as diferentes fases da produção é que dá consistência ao discurso que qualifica a estes profissionais como microempreendedores.

No que diz respeito ao monitoramento e vigilância da tecnologia, BAUMAN (2013) que questiona se a tecnologia consegue promover a verdadeira segurança para os indivíduos ou se está somente transmitindo uma falsa aparência que busca deste modo de satisfazer uma sociedade marcada pelo medo e pela incerteza.

Bauman, aborda sobre a busca em apresentar o avanço as relações sociais na internet como o Facebook e outros sites de relacionamento e entretenimento, colocados no mundo virtual e social, trazendo uma sensação de identidade e de segurança aos indivíduos que procuram demostrar suas particularidades e suas intimidades em posts.

Além disso, o autor aponta a compreensão crítica da nossa sociedade pontilhada de câmeras de vídeo que se multiplicam nos ambientes públicos. É sobre a vigilância que aumenta sobre os indivíduos quando fazem suas compras mais rotineiras.

O controle originado na participação nas redes sociais, em que o privado é público, sem do algo celebrado e consumido tanto por incalculáveis ‘amigos’ e usuários’ ocasionais ou uma simples procura no google, por exemplo, resulta no monitoramento, sem o nosso conhecimento, da intimidade de cada um. As pequenas partes de informações pessoais obtidas para uma finalidade são facilmente utilizadas para outro fim.

 

  1. OAPLICATIVO UBER.

A UBER é uma plataforma tecnológica para smartphones difundida nos Estados Unidos em meados de 2010, que consente em estabelecer um atrelamento entre motoristas profissionais e pessoas interessadas em contratá-los. (SARMENTO, 2015)

Por suaintercessão, indivíduos antecipadamente cadastrados naplataforma, alcançam encontrar, de caráter simples e destro, motoristas companheiros da UBER para conduzi-los com comodidade e fiança. (SARMENTO, 2015)

Segundo a plataforma, osseus parceiros são empreendedores particulares, que empregamo aplicativo UBER em sistema de economia compartilhada, que otimiza o acesso e contato entre clientes e motoristas. Eles são credenciados pela plataforma, repassando o correspondente a 20% daimportância recebida, que ganham de cada cliente, como recompensapelo emprego da plataforma tecnológica. (SARMENTO, 2015)

São credenciados,somente motoristas profissionais, cujas a habilitação permitaa atividade recompensada de condutor de automóveis. A conservação do cadastramento dos parceiros estar sujeito, as avaliações inominadas que estes ganham dos usuarios ao fim de cada utilização, por intermédiodo sistema de pontuação. A pontuaçãoé de zero a cinco estrelas, e os parceiros que alcançamnota abaixo a 4,6 estrelas, podem ser descredenciados pela plataforma. (SARMENTO, 2015)

Os veículos dos parceiros são cadastrados, e carecem decontentar a uma linha de condiçõesreferentes à garantia, comodidade, que são mais rígidos do que os exigidos pela legislação para licenciamento dos automóveis. A importância recebida nas viagens ébalizadaatravés da extensão a ser andada e tempo de viagem, tendo como parâmetro osdados repassados deantemãopelo usuário, relativas à sua localização e destino. (SARMENTO, 2015)

A plataforma,aprovisiona um cálculoantecedente do custocliente, e as importâncias pagas são efetivadas por cartão de crédito ou em espécie, pelo meio do aplicativo. Oconforto e fiança dessa modalidade de transporte particular de pessoas, coligadas à simplicidade e eficácia da plataforma, arranjaram com que a UBER se encontrar na preferência da população, esta plataforma está presente em 60 países e 311 cidades ao redor do mundo e, no Brasil. (SARMENTO, 2015)

 

  1. SERVIÇO UBER POP

O aplicativo em questão, entre seus serviços, também possuía o UBER POP, forma pela qual, ligava clientes por meio de seu aplicativo com motoristas não profissionais, utilizandoseus veículos particulares. Na França esta modalidade de serviço foi suspendida no ano de 2015, logo após o governo tê-lo suprimido sob coação de profissionais de táxi com alvarás. (EBC, 2015)

Isto, significou a primeira ocasião que administradores da UBER, foram a julgamento, apesar a empreendedora tenha se emaranhado em váriasaçõesjudiciais na suametodologia de alargamento para mais de 60 países desde sua fundação em 2010. (SITE G1, 2015)

Na França, mais especificamente em Paris, o tribunal criminal condenou a plataforma em 80 mil euros, a Uber teve que pagar 400 mil euros de forma imediata, porem a outra metade da pena foi suspensa. (SITE G1, 2016)

Na oportunidade o tribunal criminal também declarou odiretor da plataforma para Europa,Oriente Médio e África Pierre-Dimitri Gore-Cotyjuntamente com diretor da empresa na França ThibaudSimphal, culpados por práticas comerciais enganosas e serem cúmplices em atuar um serviço de transporte ilegal. (EBC, 2015)

O diretor da plataforma para Europa, Oriente Médio e África Pierre-Dimitri Gore-Cotyfoi penalizado com a multa de 30 mil euros e diretor da empresa na França ThibaudSimphal também foi penalizado em 20 mil euros. (EBC, 2015)

Os julgadores não adotaram a consignação do procurador de justiça de que diretor da plataforma para Europa, Oriente Médio e África Pierre-Dimitri Gore-Coty juntamente com diretor da empresa na França ThibaudSimphal, fossem banidos daadministraçãodaplataforma na França. A plataformaUBER POP foi julgada ilegal também por tribunais da Itália e na Espanha. (SITE G1, 2016)

 

  1. PERGUNTAS E RESPOSTAS RELEVANTES EM RELAÇÃO A UBER

Dentro da analise da legalidade dos serviços do aplicativo UBER, o Professor Dr. Daniel Sarmento, redigiu um parecer, tratando das quatro principais questões a serem respondidas, em relação ao ordenamento constitucional brasileiro, as quais iremos transcrever abaixo.

  1. As atividades desempenhadas pelos motoristas parceiros da UBER se enquadram no conceito de “transporte público individual de passageiros”, prevista no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 12.587/2012, ou constituem hipótese de “transporte individual privado de passageiros”, contemplada no art. 3º, § 2º, inciso I, “a”, c/c inciso II, “b” e inciso III, “b”, da referida lei?

Resposta do Professor Daniel Sarmento:

As atividades em questão configuram transporte individual privado de passageiros, que não é privativa dos motoristas de táxi. Tal interpretação, perfeitamente amparada pelo texto legal, é a única que se concilia com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que são vetores que devem ser empregados na exegese de toda a legislação que disciplina as atividades econômicas no país. Interpretação contrária importaria na criação de monopólio do transporte individual de passageiros em favor dos táxis, o que ofenderia os referidos princípios constitucionais. Assim, o postulado hermenêutico da interpretação conforme à Constituição impõe que se 40 adote a exegese que mantém abertas outras possibilidades de prestação de serviço de transporte individual de passageiros além do táxi, em proveito, acima de tudo, da liberdade de escolha da população. (SARMENTO, 2015)

 

  1. O transporte individual de passageiros configura serviço público, ou se trata de atividade econômica “stricto sensu”?

Resposta segundo o professor:

O transporte individual de passageiros não é serviço público, mas atividade econômica em sentido estrito.

Ele se desdobra em duas modalidades: o transporte público individual de passageiros, e o transporte privado individual de passageiros. O primeiro configura serviço de utilidade pública, que, conquanto pertencente à esfera da atividade econômica stricto sensu, se sujeita à intensa regulação estatal.

O segundo é atividade econômica comum, também sujeita à regulação estatal, embora em menor intensidade. O transporte individual de passageiros, em qualquer das suas modalidades, não se qualifica como serviço público, seja porque não possui o seu regime jurídico característico, seja porque não visa a suprir uma necessidade essencial, cujo atendimento mereça ser universalizado, diferentemente do que ocorre com o serviço de transporte coletivo de passageiros. (SARMENTO, 2015)

 

  1. As atividades da Consulente e dos seus motoristas parceiros dependem de prévia regulamentação e/ou autorização para que possam ser validamente exercidas?

Resposta:

Não. Pelo princípio da livre empresa (art. 170, Parágrafo único, CF), a falta de regulamentação de uma atividade econômica não a torna ilícita, não impedindo o seu exercício. Ademais, em razão do referido princípio, o exercício de atividade econômica em sentido estrito, como a desempenhada pela Consulente e pelos seus motoristas credenciados, não depende de prévia licença ou autorização estatal, até o eventual advento de regulamentação estatal que disponha em sentido contrário. (SARMENTO, 2015)

 

  1. O legislador infraconstitucional de qualquer dos entes federativos pode converter toda a atividade de transporte individual de passageiros em serviço público, ou se valer de restrições regulatórias que impeçam, que particulares compitam, nesta área, com os serviços de táxi?

Resposta:

Não. Em primeiro lugar, apenas a União Federal pode disciplinar a atividade de transporte individual de passageiros, em razão da sua competência privativa para legislar sobre transportes (art. 22, XI, CF). Ademais, o legislador não desfruta de liberdade irrestrita para instituir serviços públicos, pois, não fosse assim, ele poderia instituir novos monopólios e suprimir a iniciativa privada ao seu talante, passando por cima dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Daí porque, e na linha da jurisprudência do STF, a criação de serviços públicos além daqueles já previstos na Constituição só é legítima se eles se voltarem ao atendimento de necessidades essenciais da população.

Não é o caso do transporte individual de passageiros, que, pela sua própria natureza, não apresenta vocação para a universalização, ao contrário do transporte coletivo. Por isso, nem mesmo o legislador federal pode converter em serviço público toda a atividade de transporte individual de passageiros. (SARMENTO, 2015)

 

Portanto chegamos ao entendimento, segundo o Professor Dr. Daniel Sarmento, que éadmissível e verdadeira a regulação estatal dessa atividade, mas as salvaguardas devem ser adequadas, propor-se sempre à preservação do interesse público, e nunca à abonação de uma reserva de mercado para uma coligação.

 

  1. CONCLUSÃO

Em síntese, foram apresentadas críticas das obras as principais discussões acerca da regulação estatal de novas tecnologias digitais disruptivas. Além disso, foram abordadas as justificativas tradicionais para intervenção estatal, a regulação de novas tecnologias deva atuar especialmente para promover e preservar a inovação, assegurando a livre concorrência, condição para que a inovação ocorra.

A regulação inicial de novas tecnologias se detém aos domínios da garantia da segurança do usuário e do respeito às liberdades fundamentais. Com relação ao momento de regular, verificou-se que, se a intervenção ocorrer logo que a nova tecnologia surge, pode se revelar prematura; ou por outro lado, aguardar a consolidação da inovação, pode ser tardia, especialmente diante da resistência à regulação do mercado.

 

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSANGE, J. Cypherpunks: Liberdade e o futuro da internet. São Paulo: Boitempo Editorial, 2013.

BAPTISTA, Patrícia; KELLER, Clara Iglesias. Por que, quando e como regular as novas tecnologias? Os desafios trazidos pelas inovações disruptivas. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 273, p. 123-163, set. 2016.

BAUMAN, Z.; LYON, D. Vigilância líquida.Madrd: Grupo Planeta Spain, 2013.

GUERRA, Sérgio (org.). Regulação no Brasil: uma visão multidisciplinar. Rio deJaneiro: FGV, 2014.

PARISER, E. O filtro invisível: O que a internet está escondendo de você. 1. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2012.

EBC - RÁDIO FRANÇA INTERNACIONAL, Uber suspende atividades na França após prisão de diretores. Disponível em:<http://www.ebc.com.br/noticias/internacional/2015/07/depois-de-prisao-de-diretores-uber-suspende-atividades-na-franca> Publicado em 2015. Acesso em 13 de julho 2019.

SARMENTO, Daniel. Ordem Constitucional Econômica, Liberdade e Transporte Individual de Passageiros: O “caso Uber”. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/paracer-legalidade-uber.pdf> Publicação 2015. Acesso em 20 de julho de 2019.

SITE G1, Tribunal francês multa Uber por serviço de transporte ilegal Disponível em: <http://g1.globo.com/economia/negocios/noticia/2016/06/tribunal-frances-multa-uber-por-servico-de-transporte-ilegal.html>. publicado no ano de 2016.  Acesso em 20 de julho 2019.

SINNER. Michele, Uber perde caso em tribunal europeu em processo sobre acusações criminais feitas pela França Disponível em: <https://br.reuters.com/article/internetNews/idBRKBN1HH2RH-OBRIN> publicado no ano de 2018. Acesso em: 14 de julho 2019.

SLEE, Tom. Uberização: a nova onda do trabalho precarizado. Trad. João Peres. São Paulo: Elefante, 2017.

 

[1] Advogado, possui graduação em Direito pela Universidade de Cruz Alta, é Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo IMED Porto Alegre, Mestrando em Direito pela IMED Passo Fundo. Membro da IBCCRIM e ABRACRIM

Está interessado em nossos serviços? Entre em contato!

Seja atendido por quem é excelência em direito penal : 51-99506-2929

Contact@Attornasite.co
· Seg. – Dom. 24horas