HISTÓRIA, DESENVOLVIMENTO E VIOLÊNCIA: ANÁLISE DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL PARA UMA MELHOR SAÍDA HUMANITÁRIA

História, desenvolvimento e violência: análise dos crimes contra a liberdade sexual para uma melhor saída humanitária

Dr. João Pedro de Carvalho Portinho

1.1 Introdução

O que se propõe nesse exame é estabelecer uma relação entre as diversas formas históricas da evolução da lei em relação aos crimes sexuais e suas formas de punição passando pelos povos mais relevantes tais como; os povos bárbaros e o direito canônico, conceituando a evolução histórica dos delitos até chegar no Brasil. Tendo um caráter evolutivo para saber como chegamos nos institutos penais e punitivos de hoje.

O objetivo principal dessa investigação reside em estudarmos a evolução histórica de seus povos em relação aos crimes sexuais, suas vítimas e autores, e sua forma punitiva em cada povo relevante para a história do direito penal pelo mundo e analisar posterior da obra de Amartya Sen em relação à economia e aos direitos da mulher em processo evolutivo de desenvolvimento que atinge todas as formas culturais presentes em nossa civilização.

O problema da investigação está no seguinte questionamento: A comparação histórica de nossa evolução nos deu parâmetros para chegar ao processo evolutivo de desenvolvimento, que atinge todas as formas culturais presentes em nossa civilização, onde os crimes sexuais são banalizados, e a mulher é vista como artefato na nossa sociedade; qual poderia haver a inclusão da mulher através da legislação, analisando também a obra de Amartya Sen em relação à economia e os direitos da mulher.

Metodologia da pesquisa é o Método indutivo, técnica de pesquisa bibliográfica, realizando a comparação entre os diversos povos e trazendo sua evolução histórica e a visão da obra de Amartya Sem em relação à economia e a mulher.

1.2 Generalidades históricas

Na Antiguidade os crimes sexuais eram reprimidos de várias formas, dependendo dos costumes, etnias e origem de cada povo. Veremos agora a distinção de um povo para outro. Na legislação Hebraica, aplicava-se a pena de morte ao homem que violasse a mulher desposada, ou seja, prometida em casamento; entretanto se a mulher fosse virgem e não desposada, o autor do fato deveria pagar 50 ciclos de prata (moeda dá época) ao pai da vítima e casar com ela. 

No Egito, a pena era de mutilação, ou seja, castração do estuprador. Já na Grécia, se o delito fosse praticado somente uma vez, era imposta uma simples multa, porém mais tarde a legislação foi modificada e assim, cominada à pena de morte. Algumas polis (cidades) tinham leis próprias, baseado nos costumes locais. Mas na maioria das polis gregas seguiam essa legislação (KOSHIBA, 1996).

1.2.1 Roma

O direito penal romano é de suma importância para que se entenda a evolução do direito penal, sendo este a base para o estudo do direito penal no mundo, como Ensina Bitencourt (2012): “O direito Romano oferece o ciclo jurídico completo, constituindo até hoje a maior fonte originária de inúmeros institutos jurídicos. Roma é tida como a síntese da sociedade antiga, representado um elo entre o mundo antigo e o mundo moderno”.

Durante a primitiva organização jurídica da Roma Monárquica, prevaleceu o Direito Consuetudinário, que era rígido e formalista. Não podemos esquecer que, segundo a tradição, a Monarquia foi abolida em Roma depois de uma revolta dos Senadores. O motivo teria sido o estupro de Lucrécia, esposa de um senador, pelo filho do Rei Tarquínio, o soberbo. Além da revolta do senado, esse crime levou Lucrécia ao suicídio (FUNARI,2003).

Ainda nos primeiros tempos da realeza, surge a distinção entre os crimes públicos e privados. Os primeiros foram a traição ou conspiração política contra o Estado e o assassinato, enquanto os demais eram crimes privados. O julgamento dos crimes públicos, que era atribuição dos Estados, através do magistrado, era realizado por tribunais especiais, cuja sanção aplicada era a pena de morte. Já os julgamentos dos crimes privados eram confiados ao próprio particular ofendido, interferindo o Estado apenas para regular o seu exercício. Os crimes privados pertenciam ao direito privado, e não passavam de simples fontes de obrigação. Com o passar dos tempos, surge um conjunto de leis publicadas, que criaram a verdadeira tipologia de crimes, para a sua época, catalogando aqueles comportamentos que deveriam ser considerados criminosos (KOSHIBA, 1996). 

O primeiro Código Romano escrito foi a Lei das XII Tábuas, contendo ainda as normas do talião e da composição, que resultou da luta entre patrícios e plebeus. Essa lei inicia o período dos diplomas legais (BITENCOURT. 2002. p. 283).     

Contribui o Direito Romano decisivamente para a evolução do direito penal com a criação de princípios penais sobre o erro, culpa ou dolo (bonus e malus), imputabilidade, coação irresistível, agravantes, atenuantes, legítima defesa (KOSHIBA, 1996).

Entretanto, a violência carnal era punida com a morte pela “lexjulia de vi pública”. Considerava-se crime abominável, nas palavras de Magalhães Noronha, pois se tinha em vista a violência empregada do que o fim do agente. Neste mesmo período histórico a denominação estupro não era aplicada, pois era usada a palavra stuprum na referida lei que designava como crime a conjunção carnal ilícita com mulher virgem ou viúva honesta, mas tal conjunção não poderia ter violência. Também no Direito Germânico, o autor do delito de violência sexual recebia punição rigorosa (FUNARI,2003). 

1.2.2 No direito germânico (povos bárbaros)

O direito germânico, que passa a ser apresentado a seguir, foi muito importante tanto para a História, quanto para a evolução do Direito Penal. Veremos a abaixo a descrição mais especifica de cada direito em relação aos povos germânicos, uma vez que nos primórdios, os germanos ocupavam fora das fronteiras do Império Romano, uma extensa zona que se estendia ao leste do Rio Reno e ao norte do Danúbio, até a região conhecida hoje como Rússia. Estavam divididos em uma série de povos ou tribos, em geral nômades, cada qual com sua organização própria, unida por um ancestral comum, sob liderança de um chefe de guerra escolhido em razão de sua bravura. Sistema esse conhecido por comitatus (BRUNO,1967).

Concentraremos os nossos estudos nas sociedades germânicas de uma maneira geral. Essa sociedade constituída por nobres, homens livres, semi-livres e escravos, todos dominados pela concepção religiosa de que os Deuses dirigiam o destino humano. (PRADO, 2002, p.125). 

O caráter religioso que predomina no direito primitivo (compreendido os sacrifícios humanos) cedeu depois à proeminência do Estado, tutor da Paz, que para os germânicos era sinônimo de direito, uma espécie de contrato social entre o povo e o Estado que ditava regras e por tal mantinha a ordem para todos (BOBBIO,1992).

Só muito mais tarde foi aplicado o Talião, por influência do Direito Romano e do Cristianismo. Outra característica do direito “Bárbaro” foi à ausência de distinção entre dolo, culpa e caso fortuito, determinando-se a punição do autor do fato sempre em relação ao dano por ele causado e não de acordo com o aspecto subjetivo de seu ato. No processo, vigoravam as “ordálias” ou “juízos de Deus” (prova de água fervente, de ferro em brasa, etc.) e os duelos judiciários, com os quais decidiam se os litígios, “pessoalmente ou através de lutadores profissionais” (MIRABETE, 1997, p. 35).

A característica mais importante do direito Germânico, como contribuição secular para a formação da justiça penal na Itália, consiste na progressiva prevalência da autoridade de Estado contra os direitos e os excessos privados da vingança, especialmente junto dos povos que, por um lado, tiveram mais fortemente organizado o poder monárquico e, por outro lado, mais sentiram e sofreram a influência das instituições romanas (FERRI, 1999, p. 98).

Analisaremos o direito canônico e outros povos relevantes, vindo a demonstrar como eram punidos os crimes, que hoje são tipificados no nosso código penal como estupro.

Sendo que sem sabermos a história destes delitos jamais entenderíamos a repudia que hoje todos têm deste citado crime, pois não é por acaso que é considerado crime hediondo pela lei 8.072/90, denominada lei dos crimes hediondos.

 Crimes que despertavam o “interesse”, e a preocupação desde períodos mais remotos. Como na “lei de Moisés”, por exemplo, onde se um homem mantivesse relação com uma “donzela”(virgem) ounoiva dentro dos portões da cidade, eram ambos apedrejados até a morte, mas se o homem encontrasse essa mesma “donzela” fora dos portões da cidade e com ela praticasse o mesmo ato usando de violência física, somente o homem era apedrejado. Ou no Código de Hamurábi, em que o estupro era definido no artigo 130 o qual previa que:  “[...] se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto e a mulher irá livre” (IBID, 2002, p.201).

Deste modo, analisaremos a partir de agora, alguns dos principais povos que deram sustentação para este crime ser tão severamente punido na contemporaneidade.

1.2.3 Direito canônico

O Direito Canônico surge na transição entre a época do Direito Romano, Germânico e do Direito Moderno. Estendeu-se o Direito Canônico ou o Direito Penal da Igreja, com influência decisiva do Cristianismo na legislação penal.  O Direito Romano foi adaptado às novas condições sociais (BOBBIO,2004).

 A Igreja contribuía de maneira relevante para a humanização do Direito Penal, embora politicamente sua luta metódica visasse obter o predomínio do Papado sobre o poder temporal para proteger os interesses religiosos de dominação. Proclamou-se, então, a igualdade entre os homens, acentuou-se o aspecto subjetivo (dolo e dulpa)do crime e da responsabilidade penal, e tentou-se banir as ordálias e os duelos judiciários. Promoveu-se a mitigação das penas que passaram a ter como fim não a extirpação, mas também a regeneração do criminoso pelo arrependimento e purgação da culpa, o que levou, paradoxalmente, alguns séculos mais tarde, aos excessos da inquisição. A jurisdição penal eclesiástica, entretanto, era infensa à pena de morte, entregando-se o condenado ao poder civil para a execução (IBID, 1997, p. 215).

Dentre inúmeras características do Direito Penal Canônico, podemos dizer que esse contribuiu para a humanização das penas e para fortalecer o caráter público do Direito Penal, afirmou o princípio da igualdade entre todos os homens perante Deus, acentuou o aspecto subjetivo do delito, distinguindo o dolo, a culpa, todavia não estabeleceu uma regra geral em sede de tentativa, valorizou e mitigou a pena pública e inspirou a penitenciária – internação em monastério, em prisão celular. Nesse sentido, merecem destaque duas instituições: a trégua de Deus e o direito de asilo (PRADO, 2002, p. 57).

As maiores atrocidades aconteciam na execução da pena, geralmente em praça pública, com grande parte da população presente (exemplificação), pois tinham um caráter de vingança, como expõem Aníbal Bruno:

[...] forçoso reconhecer que a legislação penal dessa época se caracteriza pela grande crueldade na execução das penas, com objetivo apenas de vingança social e intimidação. Tem-se um direito de desigualdades, cheio de privilégios, heterogêneo, caótico; constituído sobre um conglomerado incontrolável de ordenações, leis arcaicas, editos reais e costumes; arbitrário e excessivamente rigoroso (BRUNO, 1967, p.88).

 Mesmo com a intervenção da Igreja neste período, houveram inúmeras formas de crueldade contra os seres humanos.

1.2.4 Estupro no direito canônico

Para haver o delito de estupro no Direito Canônico, era necessário que a mulher fosse virgem, pois a mulher já deflorada não poderia ser vítima deste crime, além disso, era exigido para a consumação do delito, o emprego de violência, ou seja, força física de qualquer espécie. Portanto, a mulher já casada ou que já tivesse praticado ato sexual com homem caracterizando a conjunção carnal, estava proibida de ser sujeito passivo deste delito. (HUNGRIA, 1983, p.115). De acordo com Prado (2002): [...] alcançava apenas o coito com mulher virgem e não casada, mas honesta. O stuprumviolentum de publica, com a pena capital, onde se cortava a cabeça do endivido que cometesse tal crime, em praça pública (PRADO, 2002, p. 198).

 Essa influência política – religiosa, atingiram as “jovens” nações que estavam emergindo na Europa Ocidental, a qual analisaremos com mais rigor abaixo.

1.3 Europa ocidental: conceituação histórica dos delitos

As leis Espanholas também puniam o réu com a pena de morte, que era chamada de fueroviejo (velha jurisdição) castigo com a pena capital e também poderia ser punido com a declaracion de enemistad (declaração de inimizade), ou seja, outorgava (passava o poder Estatal para punição pelos civis) aos parentes da vítima o direito de matar o delinquente.

Já nas leis da Inglaterra, o crime primeiramente foi punido com a morte, entretanto depois de anos foi substituída pelo furo nos olhos que, obviamente deixava o infrator cego, exemplo claro retratado na lenda inglesa de Lady Godiva (século XI), e o corte dos testículos (FRAGOSO, 1986, p.3).

 

[...] lenda que a bela Lady Godiva ficou sensibilizada com a situação do povo de Coventry, que sofria com os altos impostos estabelecidos por seu marido. Lady Godiva ter-lhe-á apelado tanto que ele concordou em conceder com uma condição: que ela cavalgasse nua pelas ruas de Coventry. Ela aceitou a proposta, e Leofrico mandou que todos os moradores da cidade se fechassem em suas casas até que ela passasse. Diz a lenda que somente uma pessoa ousou olhá-la, e ficou cego por consequência [...] (FRAGOSO, 1986).

Nas Ordenações Filipinas, o crime de estupro era elencado no livro V Titulo XXIII,prevendo o estupro voluntário de mulher virgem que, acarretava para o autor a obrigação de se casar com a “donzela” (termo usado para definir mulher virgem), caso fosse impossível o casamento o estuprador deveria constituir um dote(quantia relevante de dinheiro ou algo valioso, ouro ou pedras preciosas dado) para a vítima, porém se o autor não tivesse bens era flagelado e humilhado, entretanto isto não aconteceria se fosse fidalgo(nobre) ou pessoa de posição social (rico), quando então recebia somente a pena de degredo. Todavia posteriormente, o estupro violento foi inserido no título XVIII das Ordenações Filipinas e dizia que:  “todo homem, de qualquer stato e condição que seja, que forçasse dormir com qualquer mulher posto que ganhe dinheiro per seu corpo, ou seja, scrava, morra por ello”. (NORONHA, 2002)

 Assim, todos os infratores deste delito passaram a ser condenados com a pena de morte (BITENCOURT, 2002, p.199).

Na Idade Média, surgiu-se a mesma orientação do direito romano, aplicando-se a pena de morte ao estupro violento. Sobre a diferenciação histórica entre o estupro e a sedução, cf. nº 671 infra. As nossas Ordenações Filipinas igualmente puniam com a pena de morte “todo homem, de qualquer estado ou condição que seja, forçosamente dormir com qualquer mulher” (FRAGOSO, 1986, p.3).

Tendo, portanto, a obrigação neste momento de dar ênfase a baixo os Países que diferenciaram os crimes sexuais criando tipos penais independentes para cada conduta.

1.3.1 Nos demais países

As leis Espanholas também puniam o réu com a pena de morte, que era chamada de fueroviejo (velha jurisdição) castigo com a pena capital e também poderia ser punido com a declaracion de enemistad (declaração de inimizade), ou seja, outorgava (passava o poder Estatal para punição pelos civis) aos parentes da vítima o direito de matar o delinquente.

Já nas leis da Inglaterra, o crime primeiramente foi punido com a morte, entretanto depois de anos foi substituída pelo furo nos olhos que, obviamente deixava o infrator cego, exemplo claro retratado na lenda inglesa de Lady Godiva (século XI), e o corte dos testículos (FRAGOSO, 1986, p.3).

[...] lenda que a bela Lady Godiva ficou sensibilizada com a situação do povo de Coventry, que sofria com os altos impostos estabelecidos por seu marido. Lady Godiva ter-lhe-á apelado tanto que ele concordou em conceder com uma condição: que ela cavalgasse nua pelas ruas de Coventry. Ela aceitou a proposta, e Leofrico mandou que todos os moradores da cidade se fechassem em suas casas até que ela passasse. Diz a lenda que somente uma pessoa ousou olhá-la, e ficou cego por consequência [...] (FRAGOSO, 1986).

Nas Ordenações Filipinas, o crime de estupro era elencado no livro V Titulo XXIII,prevendo o estupro voluntário de mulher virgem que, acarretava para o autor a obrigação de se casar com a “donzela” (termo usado para definir mulher virgem), caso fosse impossível o casamento o estuprador deveria constituir um dote(quantia relevante de dinheiro ou algo valioso, ouro ou pedras preciosas dado) para a vítima, porém se o autor não tivesse bens era flagelado e humilhado, entretanto isto não aconteceria se fosse fidalgo(nobre) ou pessoa de posição social (rico), quando então recebia somente a pena de degredo. Todavia posteriormente, o estupro violento foi inserido no título XVIII das Ordenações Filipinas e dizia que:  “todo homem, de qualquer stato e condição que seja, que forçasse dormir com qualquer mulher posto que ganhe dinheiro per seu corpo, ou seja, scrava, morra por ello”. (NORONHA, 2002)

 Assim, todos os infratores deste delito passaram a ser condenados com a pena de morte (BITENCOURT, 2002, p.199).

Na Idade Média, surgiu-se a mesma orientação do direito romano, aplicando-se a pena de morte ao estupro violento. Sobre a diferenciação histórica entre o estupro e a sedução, cf. nº 671 infra. As nossas Ordenações Filipinas igualmente puniam com a pena de morte “todo homem, de qualquer estado ou condição que seja, forçosamente dormir com qualquer mulher” (FRAGOSO, 1986, p.3).

Tendo, portanto, a obrigação neste momento de dar ênfase a baixo os Países que diferenciaram os crimes sexuais criando tipos penais independentes para cada conduta.

1.4 Brasil império

Detendo-se na história do Direito Brasileiro, o Código Criminal do Império de 1830 definiu o crime de estupro propriamente dito no artigo 222, com pena de 3 a 12 anos, incluindo ainda o dote para a ofendida. Porém se a estuprada fosse prostituta a pena diminuiria para apenas 1mês a 2 anos de prisão (caráter subjetivo da vítima). O Código Penal de 1890 inovou a legislação abordando o estupro no seu artigo 269 como cópula violenta. Estabelecendo as penas no artigo 268:

Artigo 268. Estuprar mulher virgem ou não, mas honesta: pena – de prisão cellular por um a seis anos. § 1º. Si a estuprada for mulher pública ou prostituta: pena – de prisão cellular por seis meses a dois anos. § 2º. Si o crime for praticado com o concurso de duas ou mais pessoas, a pena será augmentada da quarta parte. (PRADO, 2002, p. 198).

Portanto no período imperial o código criminal brasileiro já previa o delito de estupro, posteriormente o código penal de 1890 transformou toda sua legislação redigindo novos artigos e impondo novas penas para o autor do delito de estupro.

1.5 Atualidades sobre o delito

No direito Brasileiro, hoje em dia, o crime de estupro e tipificado no artigo 213 do código penal “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena de seis a dez anos”.

                   Permitindo que tanto o homem quanto a mulher sejam o sujeito ativo ou passivo do delito que está no rol de crimes tachados de crimes hediondos pela lei 8.072 de 1990.

No seu parágrafo primeiro do artigo 213 do código penal atual ainda a um aumento significativo da pena, caso haja lesão corporal de natureza grave ou se a vítima for menor de dezoito anos e maior de quatorze anos. Se a conduta resultar a morte estará enquadrado no parágrafo segundo com a pena de doze anos a trinta anos.

Ressaltando que este artigo foi modificado pela lei 12.015 de 2009,o qual os parágrafos primeiros e segundos foram anexados e as penas aumentadas, esta mesma lei teve o impacto de colocar o homem como sujeito passivo do crime em questão, já que anteriormente a 2009, só quem poderia ser sujeito passivo do crime de estupro era a mulher, pois o crime se tratava única e exclusivamente de conjunção carnal (penetração do pênis na vagina) mediante violência e ou grave ameaça. Portanto deixando agora qualquer pessoal em seu sujeito passivo e ativo. Tendo como base o informativo do STJ número 543.

O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro. De início, cabe registrar que, diante do princípio da continuidade normativa, não há falar em abolitio criminis quanto ao crime de atentado violento ao pudor cometido antes da alteração legislativa conferida pela Lei 12.015/2009. A referida norma não descriminalizou a conduta prevista na antiga redação do art. 214 do CP (que tipificava a conduta de atentado violento ao pudor), mas apenas a deslocou para o art. 213 do CP, formando um tipo penal misto, com condutas alternativas (estupro e atentado violento ao pudor). Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento de crime único não implica desconsideração absoluta da conduta referente à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, devendo tal conduta ser valorada na dosimetria da pena aplicada ao crime de estupro, aumentando a pena-base. Precedentes citados: HC 243.678-SP, Sexta Turma, DJe 13/12/2013; e REsp 1.198.786-DF, Quinta Turma, DJe 10/04/2014. HC 212.305-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), julgado em 24/4/2014.

Sobre a questão se trata de tipo misto cumulativo ou alternativo o STJ deixa bem claro que este tipo penal e alternativo, portanto não serão somadas as condutas e não será multiplicado a pena.

Pois, no tipo misto cumulativo se o autor do delito, agisse com mais de uma conduta seria multiplicado a pena, formando dois tipos penais em um só, portanto no caso do tipo misto alternativo, será somente como uma conduta podendo somente a pena se aproximara cada vez mais da pena máxima fixada no tipo do artigo 213 do código penal, portanto fica pacificado esta situação com o informativo supra citado.

Por tanto que tipo penal em evidencia o artigo 213 do código penal, hoje neste crime a união dos tipos penais estupro e atentado violento ao pudor (antigo artigo 214 do código penal), sendo que estes dois crimes que antigamente eram divididos em dois tipos penais, os quais não caberá continuidade delitiva do artigo 71 do código penal, hoje os dois tipos foram unidos somente no tipo penal do artigo 213 do código em questão.

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, argumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940)

Portanto, já pode-se adequar o artigo 71 do código penal, pois se trata do mesmo crime, os atos libidinosos diversos de conjunção carnal servirão para aumento da pena, que fica a critério dos magistrados. Sendo assim cabe continuidade delitiva, sendo somente enquadrado em um só tipo penal.

Transformando o crime de estupro em um tipo misto alternativo, ou seja, qualquer das ações tanto a de penetração do pênis na vagina e ato diverso deste respondera por só um crime, sendo possível a continuidade delitiva por se tratar de tipo único, com sujeitos passivos e ativos podendo ser qualquer pessoa tanto homens quanto mulheres.

1.6 Analise da obra de Amartya Sen em relação à economia e os direitos da mulher

O foco da pesquisa de Amartya Sen tem sido focado na forma como os valores dos indivíduos podem ser considerados na tomada de decisão coletiva e como o bem-estar e a pobreza podem ser medidos

Em sua obra, Desenvolvimento como Liberdade, contribuiu para constituir uma nova compreensão sobre os conceitos como miséria, pobreza, fome e bem-estar social. Nesta obra, ele averigua o papel do desenvolvimento em contraposição ao entendimento que agrega o desenvolvimento somente mediante de fatores como o crescimento do produto interno bruto, rendas pessoais, industrialização, avanço tecnológico ou modernização social, não que estes fatores não contribuam diretamente para a expansão das liberdades, mas não somente eles.

     O crescimento econômico não pode ser considerado um fim em si mesmo, tem de estar relacionado com a melhoria de vida dos indivíduos e com o fortalecimento das liberdades. É neste meio, o autor aponta serviços de educação e saúde e direitos civis como bons exemplos de fatores ou agentes promoventes de liberdades. (SEN, 2015, p. 50)

Exatamente esta expansão das liberdades é considerada como o principal meio para o desenvolvimento. assinalando as liberdades em liberdade constitutiva e liberdade instrumental. A primeira concepção refere-se às liberdades substantivas, que são as capacidades elementares como ter condições de evitar privações, ter participação política e liberdade de expressão e a segunda diz respeito a liberdade que as pessoas têm de viver do modo como bem desejarem.

Diferentes dos tipos de liberdade apresentam inter-relações entre si, de modo que um dos tipos de liberdade pode fornecer para promover liberdades do segundo tipo, é que ele chama de duas funções de liberdade. A liberdade proveniente desta disposição é influenciada pelos próprios atos livres dos agentes numa via de mão dupla mediante a capacidade de participar da escolha social e da tomada de decisões públicas que evitam o progresso destas oportunidades, podendo ampliar muito mais sua própria liberdade.

Desta maneira, liberdades como liberdade de assistência médica, de receber educação básica, de participação política etc.; não contribuem somente para o desenvolvimento, mas são fundamentais para o fortalecimento das próprias liberdades constitutivas; de forma inversa, a limitação de uma liberdade específica contribuirá para a privação de outras.

Na verdade, alguns estudos sugerem que a formação escolar pode ter um impacto maior sobre a saúde do que a própria educação específica para a saúde. A educação escolar também tende a facilitar a implementação de medidas de saúde pública, relacionadas, por exemplo, à imunização, ao saneamento o à prevenção de epidemias (SEN, 2015, p. 127).

De maneira ainda mais clara, tem-se que as capacidades podem ser aumentadas pelas políticas públicas, mas por outro lado, a direção da política pública pode sofrer influência pelo uso efetivo das capacidades do povo.

Apesar de ser primordialmente constituída pelas liberdades políticas, possuindo importância direta pelo aumento das capacidades dos indivíduos, ela acaba, ao possibilitar que as pessoas sejam ouvidas quando expressam suas reivindicações, colaborando com outras, como a segurança protetora que resguarda os vulneráveis de caírem na miséria extrema através de seguridade social e outras medidas que possibilitem garantias mínimas de sobrevivência, por exemplo, nunca teve um caso e fome coletiva em um país democrático.

A razão pública conhecida e esclarecida é condição básica para o fortalecimento de uma sociedade liberal, democrático-constitucional. Endossar uma concepção com essas características legitima e orienta o funcionamento das instituições básicas e cria o vínculo social para a sua estabilidade política (ZAMBAM, 2015, p.154).

Abordando sobre a pobreza como privação de capacidades Amartya Sem aponta que ela não é puramente a falta de rendimentos ou poucos rendimentos dos indivíduos, e sim é a privação das suas potencialidades, tendo papéis sociais, idade, localização da moradia, entre outros fatores como motivadores. Sendo assim, ele esclarece que nem sempre indivíduos que vivem em países ricos, que tem rendimentos maiores do que moradores de países pobres possuem mais liberdade; já que “ser pobre em um país rico pode ser uma grande desvantagem em capacidade, mesmo quando a renda absoluta da pessoa é mais elevada pelos padrões mundiais.” (SEN, 2015, p. 115)

Expõe argumentos em favor da pobreza como privação das capacidades como se concentra em privações que são intrinsecamente essenciais, existem outras influências sobre a privação de capacidades além do baixo nível da renda e a relação instrumental entre baixa renda e baixa capacidade é variável entre comunidades e até mesmo entre famílias e indivíduos.

[...] a razão pública é pública em três sentidos: enquanto a razão dos cidadãos como tais, é a razão do público; seu objeto é o bem do público e as questões de justiça fundamental; e a sua natureza e conceito são públicos, sendo determinados pelos ideais e princípios expressos pela concepção de justiça política da sociedade e conduzidos à vista de todos sobre essa base (RAWLS, 2000, p. 262)

Critica a economia e a distribuição de renda, o economicismo ideológico, que não se trata apenas de gerir a distribuição de renda e sim a liberdade de uma distribuição equilibrada, benefícios sociais, políticos e culturais. Ressalta que a questão é mais social do que econômica. (SEN, 2015, p. 127)

Com relação às mulheres, o é lhes atribui a condição de agente. Dar-lhes educação e emprego fortifica sua autonomia e acrescenta seu poder de voz dentro e fora da família, isto permite a sua inclusão em um debate que eram excluídas, vez que em vários países em desenvolvimento, a preferência por filhos do sexo masculino leva à negligência com a alimentação e a saúde das meninas, além do aborto de fetos femininos, e até mesmo o infanticídio. A mulher sendo como um agente na sociedade de fato diminui este tipo de problema. (SEN, 2015, p. 128)

Outro ponto, é que há evidências de que a educação das mulheres pode eliminar as taxas de mortalidade infantil e que com a igualdade entre homens e mulheres pode até diminuir a criminalidade.

 O crescimento de autonomia das mulheres faz as taxas de fecundidade caírem também, funcionando sendo mais eficaz que métodos coercitivos adotados em alguns países. Essa questão, tem a relação direta com as capacidades das mulheres, além de poder resolver outro problema grave: a de uma possível superpopulação para o futuro.

O posicionamento da obra de Sen, sobre direitos humanos aproxima-se de uma concepção universalista, que escapa às críticas de que não podem ser considerados direitos legítimos, que não contém um dever correlato, alguém que seja obrigado a provê-los por serem universais, todos estão conclamados e às vezes, são obrigados, a ajudar em sua promoção, e que são valores puramente ocidentais. E, especialmente, incumbe ao agente o direito à autonomia, uma vez que lhe assegura as capacidades de ir buscar a vida a qual deseja.

1.7 Conclusão

A evolução histórica destes delitos é de imensa relevância, pois envolvem toda uma estrutura social que, a cada dia, está mais voltada para as relações sexuais. Na maioria dos povos, antigos ou modernos, os delinquentes destes crimes tiveram uma pena severa. Caso isso não fosse realizado, deixaríamos de regular toda uma esfera jurídica e portando cairíamos em uma desordem total, ou seja, em uma anarquia. A importância desta análise envolvendo os citados crimes e povos resultam de um processo evolutivo de desenvolvimento que atinge todas as formas culturais presentes em nossa civilização. 

Historicamente destes delitos é de vital importância para a sociedade, pois só com um estudo mais aprofundado nos ante povos do mundo podemos avaliar o grau de repudia e pavor destes determinados crimes no contesto antropológico.

 Portanto assim chegamos à arremate que não é por um mero impulso de aumentos de penas, mas sim que nos tempos de hoje este crime é tachado de crime hediondo porque a violência sexual além de deixar marcas físicas horrendas abala de tal forma psíquica as pessoas, pois na maiorias das vezes a vítima é rejeitada pela sociedade e também pelos próprios pais, quem deveria dar força, não deixarem a vítima prestar queixa ainda a expulsão de casa, com acontece em algumas sociedades muçulmanas,  tornando o complexo ainda maior, acarretando uma lesão psicossomática de que muitas vezes pode ser irreversível.

Trazendo por tal a solução dos problemas com uma visão econômica e de desenvolvimento com educação e políticas públicas para um melhor “empoderamento” do gênero feminino e por tal forcar o desenvolvimento social com um todo, sendo que para tal se a necessidade de políticas públicas de eficácia para que tais crimes e traumas não se perdure ao longo de nossa história mais do que já vimos existir, dando um basta em tais preconceitos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGUIAR, Roberto A. R. de. O que é Justiça. vol. 2aed. São Paulo: Alfa - Omega, 1987.

ALBEGARIA, Jason. Das Penas e da Execução Penal. 3aed. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. 

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

BITENCOURT, Cezar R. Manual de Direito Penal: Parte Geral. v.I. 7aed. São Paulo: Saraiva 2002.

 ______. Novas Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva 2aed; 2000.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos.  Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 11aed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. 

 ______. Dicionário de Política. Tradutora: Carme C. Varriale. v.I ,12aed. Brasília: Universidade de Brasília, 2004.

 BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. Tradutora: Carme C. Varriale.  v. II, 12a ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2004.

BOSCHI, José A. P. Das Penas e Seus Critérios de Aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

 BRASIL. Constituição (1988).  Constituição Federal da República Federativa. Brasília, DF: Senado, 1988.

 BRUNO, Aníbal. Direito Penal – Parte Geral – Tomo I. v.I. Rio de Janeiro: Forense, 1967. 

CASTELO BRANCO, Vitorino P.O Advogado diante dos Crimes Sexuais. 6a ed. São Paulo: Sugestão Livrarias, 1977.

 COSTA Jr, Paulo J.da. Código Penal Comentado. 8aed. São Paulo: DPJ editora, 2005.

 ______. Direito Penal: curso completo. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

 DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 5aed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

 FERRI, Enrico. Princípios de Direito Criminal. 4aed. São Paulo: Editora e Distribuidora Bookseller, 1999.

 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento das prisões. Tradução de Raquel Ramalhete. 28aed. Petrópolis: Editora Vozes, 2004.

 FRAGOSO, Heleno C. Lições de Direito Penal: parte especial. v. II, 5aed. Revisão atualizada por Fernando Fragoso. Rio de janeiro: Forense, 1986.

FUNARI, Pedro P. A.  A Vida Cotidiana na Roma Antiga. São Paulo: AnnaBlume, 2003.

 HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. v. VIII. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

 ______Comentários ao Código Penal. v. VIII 4aed. Rio de Janeiro: Forense, 1959.

JESUS, Damásio. E. de.  Código Penal Anotado. 10a ed. São Paulo: Saraiva 2000.

 JESUS, Damásio E. de. Código Penal Anotado. 9aed.São Paulo: Saraiva 1999.

 KOSHIBA, Luiz. História do Brasil. 7aed. São Paulo: Atual, 1996.

 MARQUES, José Frederico. Tratado de direito Penal. 1a ed. Campinas: Bookseller, 1997.

 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal – Comentários à Lei n.º 7210 de 11 de junho de 1984. 8aed. São Paulo: Atlas, 1997.

 ______. Manual de Direito Penal – Parte Geral – 1 a 120 do CP.  12.a ed. v. I. São Paulo: Atlas, 1997.

 ______. Manual de Direito Penal – Parte Geral – 1 a 120 do CP.  16.a ed. v. I. São Paulo: Atlas, 2000.

 ______. Código Penal Interpretado. 5aed. São Paulo: Atlas, 2005.

 NORONHA, E. M. Curso de Direito Processual Penal.v.I, 28a ed. Atualizada por Alberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva 2002.

 ______. Direito Penal. Introdução e Parte Geral. 34a ed. São Paulo: Saraiva 1999.

______. Curso de Direito Penal, 28a ed. São Paulo: Saraiva 2002.

 PRADO, Luiz R. Curso de Direito Penal Brasileiro. Revistas dos Tribunais, São Paulo, v. III, 2aed; 2002.

PRADO, Luiz R. Curso de direito penal brasileiro. Revistas dos Tribunais, São Paulo, v. I, 3a ed; 2002.p.1- 120.

 REALE JR, Miguel. Novos Rumos do Direito Criminal. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

RAWLS, John. O liberalismo político. 2. ed. Tradução de Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Ática, 2000.

SEN, AMARTYA. Desenvolvimento como Liberdade. Tradução: Laura Teixeira Motta.2aEdição. São Paulo: Editora Companhia das Letras,2010.

 SILVA, Jose Alfonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo: Nos termos da Reforma Constitucional.20ªed. São Paulo: Malheiros 2002.

ZAMBAM, Neuro José; AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de. A teoria da justiça em Amartya Sen: temas fundamentais Porto Alegre: Editora Fi, 2016.

ZAMBAM, Neuro José; ALMEIDA, Ricardo de Oliveira de. O liberalismo político de John Rawls: a missão de educar a juventude para a democracia no séc. XXI. In. Quaestio Juris.  vol. 10, nº. 03, Rio de Janeiro, 201

Está interessado em nossos serviços? Entre em contato!

Seja atendido por quem é excelência em direito penal : 51-99506-2929

Contact@Attornasite.co
· Seg. – Dom. 24horas